segunda-feira, 25 de junho de 2012

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Súmula 478
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.

Breve Comentário: Os débitos condominiais por serem obrigações "propter rem" tem preferência frente aos débitos de natureza pessoal, apesar da garantia real existente.

Súmula 477
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Breve Comentário: A prestação de contas não se vincula ao prazo de garantia legal, posto que não há vício do serviço caracterizado, não obstante possa se depreender da prestação de contas a realização de indevidos pagamentos a ser almejada a sua repetição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Súmula 476
O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

Breve Comentário: No endosso-mandato o endossatário não se vincula com o negócio jurídico que lastreia o título de crédito

Súmula 475
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Breve Comentário: No endosso-translativo o endossatário se vincula com o negócio jurídico que lastreia o título de crédito, assim, v.g. caso a duplicada tenha sido emitida sem o devido lastro negocial (entrega das mercadorias e/ou prestação do serviço) responderá o endossatário pelos danos ressultantes, tendo, por óbvio, o direito de regresso.

Súmula 474
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.

Súmula 473
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

Breve Comentário: a par da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional, a liberdade de escolha do consumidor deve ser garantida, quer seja pelo direito básico que lhe é garantido (inciso II, do artigo 6, do CDC), quer seja pela configuração da prática de "venda casada" à luz do inciso I, do artigo 39, do CDC.

Súmula 472
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa  contratual.

Breve Comentário: a Comissão de Permanência foi criada em época de inflação alta e ascendente para impedir que o inadimplemento pudesse ainda ser favorecido por outras circunstâncias antes inimagináveis e decorrentes daquela ascendente inflacionária – diferença substancial de taxas de mercado entre aquela original e a do vencimento não cumprido –, com efeitos deletérios graves na segurança do próprio sistema de financiamento brasileiro, hoje não há mais razão para existir, sendo a mesma utilizada no tocante ao inadimplemento, tendo, a mesma natureza dos encargos moratórios, remuneratórios e da multa contratual, posto assim, indevida a cumulação. 

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