NOVAS SÚMULAS DO STJ
Súmula
478
Na
execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o
hipotecário.
Breve Comentário: Os débitos condominiais por serem obrigações "propter rem" tem preferência frente aos débitos de natureza pessoal, apesar da garantia real existente.
Súmula
477
A
decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Breve Comentário: A prestação de contas não se vincula ao prazo de garantia legal, posto que não há vício do serviço caracterizado, não obstante possa se depreender da prestação de contas a realização de indevidos pagamentos a ser almejada a sua repetição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Súmula
476
O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Breve Comentário: No endosso-mandato o endossatário não se vincula com o negócio jurídico que lastreia o título de crédito
Súmula
475
Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou
intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas.
Breve Comentário: No endosso-translativo o endossatário se vincula com o negócio jurídico que lastreia o título de crédito, assim, v.g. caso a duplicada tenha sido emitida sem o devido lastro negocial (entrega das mercadorias e/ou prestação do serviço) responderá o endossatário pelos danos ressultantes, tendo, por óbvio, o direito de regresso.
Súmula
474
A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula
473
O
mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada.
Breve Comentário: a par da obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional, a liberdade de escolha do consumidor deve ser garantida, quer seja pelo direito básico que lhe é garantido (inciso II, do artigo 6, do CDC), quer seja pela configuração da prática de "venda casada" à luz do inciso I, do artigo 39, do CDC.
Súmula
472
A
cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Breve Comentário: a Comissão de
Permanência foi criada em época de inflação alta e ascendente para impedir que
o inadimplemento pudesse ainda ser favorecido por outras circunstâncias antes
inimagináveis e decorrentes daquela ascendente inflacionária – diferença
substancial de taxas de mercado entre aquela original e a do vencimento não
cumprido –, com efeitos deletérios graves na segurança do próprio sistema de
financiamento brasileiro, hoje não há mais razão para existir, sendo a mesma utilizada no tocante ao inadimplemento, tendo, a mesma natureza dos encargos moratórios, remuneratórios e da multa contratual, posto assim, indevida a cumulação.
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