FORNECIMENTO DE EMBALAGENS - OBRIGATORIEDADE
Conforme amplamente divulgado pela mídia, segue abaixo a liminar em tutela antecipada concedida na Ação Coletiva propospa pela Associação Civil SOS Consumidor, que está em trâmite perante a 01ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, processo n. 583.00.2012.155391-0:
Vistos.
Trata-se de ação civil pública que Associação Civil SOS Consumidor move a
Associação Paulista de Supermercados – APAS, Sonda Supermercados Exportação e
Importação S/A, Walmart Brasil Ltda., Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e
Companhia Brasileira de Distribuição em que pretendido estabeleça-se, initio
litis, obrigação de distribuição gratuita aos consumidores de sacolas plásticas
preferencialmente biodegradáveis ou de sacolas de papel suficientes para o
acondicionamento de suas compras e proibição de fornecimento de caixas de
papelão usadas.
Manifestou-se o Ministério Público recomendando aditamento da
inicial e sustentando perda de objeto do pedido de tutela de urgência frente à
não homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público de termo de
ajustamento de conduta que encerrava inquérito civil acerca da questão,
pretendendo que daí decorreria não estarem os supermercados autorizados a
cobrar por sacolas ou embalagens aos consumidores.
Foi deduzida o aditamento
recomendado, sustentando a autora que os requeridos persistem em não fornecer
aos consumidores embalagem para suas compras.
Decido.
1 – Recebo o aditamento à
inicial. Anote-se, atentando-se para que cópia do aditamento componha
oportunamente as contrafés.
2 – Tenho que o objeto do pedido de tutela de
urgência permanece íntegro. A início, observo que o objeto do inquérito civil
que culminou em termo de ajustamento de conduta entre o Ministério Público e os
requeridos não era senão o direito à informação, tanto que o termo de
ajustamento de conduta teve conteúdo primordialmente a tanto relacionado,
estabelecendo certo período para que, concomitantemente à manutenção temporária
do fornecimento das sacolas plásticas habituais (descartáveis), tratassem os
supermercados de informar os consumidores quanto à cessação do fornecimento,
previsto segundo período pelo qual limitada em valor, mas admitida, a cobrança
de até R$ 0,59 a unidade por sacolas de outro tipo (com substituição assegurada
em caso de estrago), sendo o fornecimento gratuito de sacolas restrito ao “dia
do consumidor”.
Aqui o que se busca é coisa diversa: compelir os supermercados
a fornecerem aos consumidores gratuitamente sacolas para o transporte dos
produtos que comprarem, cuidando eles supermercados da compatibilização dessa
obrigação com sua disposição de proteção ambiental que afirmaram em protocolo
de intenções firmado com o Governo Estadual.
3 – Persistindo necessidade e
utilidade do provimento antecipatório pleiteado, tenho que merece deferimento
quase que de todo, ressaltando-se que aqui se cuida de cognição apenas sumária,
sendo o exame aprofundado da lide em discussão oportuno mais adiante, após o
desenvolvimento de todo o processo em contraditório.
Basta nesse momento
processual a constatação da verossimilhança do direito alegado e de perigo de
dano pela demora.
É notório que a prática comercial costumeira é do
fornecimento pelo lojista de embalagem para que o consumidor leve consigo as
mercadorias que adquire, isso ocorrendo em lojas de diversos ramos de
atividade. Não é por outro motivo que a cessação de fornecimento pelos supermercados
de sacolas para que os consumidores levassem consigo os produtos comprados
causou tamanha estranheza.
A prática não é sem consequências, desde que para a
ela atender o lojista computa custo correspondente, que sem dúvida é
considerado para determinação de preços ao consumidor, que, em última
instância, então, paga pelas embalagens que lhe são entregues. É apenas em
sentido mais estrito, portanto, que as sacolas que os supermercados sempre
forneceram a seus clientes eram gratuitas.
Sendo a embalagem de transporte
integrante do custo operacional do atividade de varejo, tem sem dúvida peso e
significado na equação praticada pelo empresário para determinar investimento,
custos, lucro e preços. Por outro lado, é certo que a preservação do meio ambiente
é interesse da sociedade como todo, interesse esse titulado, portanto, tanto
pelo fornecedor quanto pelo consumidor.
Convence, entretanto, o argumento de
que a solução adotada pelos supermercados com o propósito declarado de atender
a preocupação ambiental acabou por onerar excessivamente o consumidor, a quem
se impôs com exclusividade todo o desconforto produzido. E pior, sem que
tratassem os supermercados de recompor, retirando dela o custo do fornecimento
de sacolas, a equação determinante dos preços ao consumidor.
Com isso, o
consumidor passou a pagar mais de uma vez pela mesma comodidade: continua
pagando os preços calculados por equação que computou as sacolas no custo
operacional e passou a pagar ao próprio supermercado pelas sacolas mais amigáveis
ao meio ambiente que este lhe disponibilizou quase sempre como única
alternativa para carregar os produtos comprados da loja para casa.
Veja-se
exemplo de um dos requeridos, que enquanto fornecia sacolinhas de plástico em
suas lojas convencionais, não as fornecia em lojas onde ofertados produtos
dispostos em quantidades maiores ou sujeitos a quantidades mínimas de aquisição
(“atacadão” ou clube de compras) com justificativa na prática ali de preços
reduzidos. A solução, portanto, nitidamente onera desproporcionalmente o
consumidor.
E diga-se de passagem que, não tendo os supermercados adotado
qualquer providência para substituir as várias embalagens de plástico que
internamente utilizam (lá estão os saquinhos de plástico para separar itens
vendidos a granel, como frutas, e levá-los a pesar), não trataram mesmo de
implementar adequadamente iniciativa de preservação ambiental, chamando a
atenção que a parte que oneraria com exclusividade o fornecedor tenha sido
justamente a omitida.
O que se espera dos supermercados não é que pura e
simplesmente parem de disponibilizar aos consumidores qualquer meio para que
carreguem suas compras. O que lhes cabe fazer é substituir as embalagens
poluentes que introduziram (é dado a muitos lembrar que antes das sacolas de plástico
estampadas com o logo do supermercado que estes passaram a utilizar eram usados
sacos de papel pardo, grosso, para a mesma finalidade). A solução adotada pelos
requeridos me parece por demais simplista, não sendo digna do compromisso
ambiental que o país espera de suas grandes empresas.
Quanto à urgência, é de
se ver que, relegada a apreciação do pedido por inteiro ao momento final do
processo, ao longo de seu curso os prejuízos que ora se reconhece existentes
para o consumidor iriam se acumulando, sem que houvesse possibilidade de
reparação senão genérica. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para
determinar aos requeridos que, em 48 horas, adotem as providências necessárias
e retomem o fornecimento de embalagens (sacolas) adequadas e em quantidade
suficiente para que os consumidores levem suas compras, gratuitamente, fixado o
prazo subsequente de 30 (trinta) dias para que passem a fornecer, também
gratuitamente e em quantidade suficiente, embalagens de material biodegradável
ou de papel adequadas para que os consumidores levem suas compras, ficando-lhes
proibida a cobrança por embalagens para acondicionamento de compras. Deixo de
estabelecer proibição para o fornecimento de caixas usadas aos consumidores,
esclarecendo porém que a disponibilização ao consumidor desse tipo de embalagem
não exime os requeridos do fornecimento acima determinado, restando à escolha
do consumidor demandar por caixas para carregar suas compras.
Deixo também de
estabelecer proibição para a impressão de logomarcas nas embalagens, desde que
não vejo de antemão configurado que tal prática prejudique os consumidores,
vendo-se que a cobrança pelas embalagens já restou proibida. Intimem-se os
requeridos por mandado, a ser cumprido com urgência, para cumprimento da tutela
de urgência.
4 – Citem-se os réus, com as advertências e cautelas legais.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
O inteiro teor da peça vestibular da Ação Coletiva proposta pode ser encontrada no site da Associação SOS Consumidor: http://www.sosconsumidorsp.com/acao-civil-publica-sacolas.pdf
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