AÇÃO COLETIVA “VENDA CASADA” ALIMENTOS EM ESPETÁCULOS
O Ministério Público no último dia 01.06.2012
ingressou com Ação Coletiva em face da empresa TIME FOR FUN – T4F
ENTRETENIMENTO S/A, que presta seus serviços na casa de shows CREDICARD HALL,
por conta da prática abusiva de impedir o acesso dos consumidores com alimentos
e bebidas compradas fora de seu estabelecimento, vinculando o consumo desses
produtos à aquisição dos mesmos em suas dependências que, como se não bastasse
pratica preços em muito superiores a média de mercado, chegando a cobrar até
214% a mais pelo mesmo produto.
Tal prática tida como abusiva fere diretamente a
disposição dos incisos I e V, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, pois
além de vincular a compra de produtos ao serviço oferecido também exige do consumidor
vantagem manifestamente excessiva em razão dos preços praticados, além de ser
caracterizada a prática de crime, conforme preceitua os incisos II e III, da
Lei 8.137/90, bem como o inciso XXIII, do artigo 21, da Lei 8.884/64.
Além do pedido de condenação em obrigação de não fazer quanto à prática abusiva da venda casada, com pedido de liminar, em típico pedido de interesse difuso (inciso I, do p.u., do art. 81, CDC), também é objeto da ação pedido de natureza individual homogêneo (inciso III, do p.u., do art. 81, CDC) para que seja a ré condenada a pagar indenização aos consumidores individualmente prejudicados, a ser fixada de forma genérica na sentença para posterior liquidação.
Além do pedido de condenação em obrigação de não fazer quanto à prática abusiva da venda casada, com pedido de liminar, em típico pedido de interesse difuso (inciso I, do p.u., do art. 81, CDC), também é objeto da ação pedido de natureza individual homogêneo (inciso III, do p.u., do art. 81, CDC) para que seja a ré condenada a pagar indenização aos consumidores individualmente prejudicados, a ser fixada de forma genérica na sentença para posterior liquidação.
Ao analisar a liminar pleiteada, a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível
do Foro Central da Comarca de São Paulo, em decisão do último dia 12.06,
concedeu a liminar nos seguintes termos:
“Defiro a liminar, pois presentes os requisitos
legais. De fato, a demora do provimento jurisdicional pode prejudicar de forma
irreparável os consumidores, sendo certo que a venda dos produtos pela ré
poderá continuar sem prejuízo do direito do consumidor trazer de fora os
produtos que consumirá no interior da casa de espetáculo”
No momento está para ser realizada a disponibilização da decisão no DJE e a cientificação da
empresa TIME FOR FUN – T4F ENTRETENIMENTO S/A quanto a liminar concedida. Cabe
recurso.
Fonte: processo n° 583.00.2012.153474-4
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