quinta-feira, 21 de junho de 2012


AÇÃO COLETIVA “VENDA CASADA” ALIMENTOS EM ESPETÁCULOS

O Ministério Público no último dia 01.06.2012 ingressou com Ação Coletiva em face da empresa TIME FOR FUN – T4F ENTRETENIMENTO S/A, que presta seus serviços na casa de shows CREDICARD HALL, por conta da prática abusiva de impedir o acesso dos consumidores com alimentos e bebidas compradas fora de seu estabelecimento, vinculando o consumo desses produtos à aquisição dos mesmos em suas dependências que, como se não bastasse pratica preços em muito superiores a média de mercado, chegando a cobrar até 214% a mais pelo mesmo produto.

Tal prática tida como abusiva fere diretamente a disposição dos incisos I e V, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, pois além de vincular a compra de produtos ao serviço oferecido também exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva em razão dos preços praticados, além de ser caracterizada a prática de crime, conforme preceitua os incisos II e III, da Lei 8.137/90, bem como o inciso XXIII, do artigo 21, da Lei 8.884/64.


Além do pedido de condenação em obrigação de não fazer quanto à prática abusiva da venda casada, com pedido de liminar, em típico pedido de interesse difuso (inciso I, do p.u., do art. 81, CDC), também é objeto da ação pedido de natureza individual homogêneo (inciso III, do p.u., do art. 81, CDC) para que seja a ré condenada a pagar indenização aos consumidores individualmente prejudicados, a ser fixada de forma genérica na sentença para posterior liquidação.

Ao analisar a liminar pleiteada, a juíza Tonia Yuka Kôroku, da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em decisão do último dia 12.06, concedeu a liminar nos seguintes termos:

“Defiro a liminar, pois presentes os requisitos legais. De fato, a demora do provimento jurisdicional pode prejudicar de forma irreparável os consumidores, sendo certo que a venda dos produtos pela ré poderá continuar sem prejuízo do direito do consumidor trazer de fora os produtos que consumirá no interior da casa de espetáculo”

No momento está para ser realizada a disponibilização da decisão no DJE e a cientificação da empresa TIME FOR FUN – T4F ENTRETENIMENTO S/A quanto a liminar concedida. Cabe recurso.

Fonte: processo n° 583.00.2012.153474-4

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