CDC.
SEGURO AUTOMOTIVO. OFICINA CREDENCIADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A Turma,
aplicando o Código de Defesa do Consumidor, decidiu que a seguradora tem
responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no
automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou. Ao fazer tal
indicação, a seguradora, como fornecedora de serviços, amplia a sua
responsabilidade aos consertos realizados pela oficina credenciada. Quanto aos
danos morais, a Turma entendeu que o simples inadimplemento contratual, má
qualidade na prestação do serviço, não gera, em regra, danos morais por
caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de
surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida
social, embora não desejável nos negócios contratados. Precedentes citados:
REsp 723.729-RJ, DJ 30/10/2006, e REsp 1.129.881-RJ, DJe 19/12/2011. REsp
827.833-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/4/2012.
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