Informativo de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça - N° 0497
ACP.
LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMIDOR. VALE-TRANSPORTE ELETRÔNICO. DIREITO À
INFORMAÇÃO.
A Turma, por maioria,
reiterou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais, tais como
definidos no art. 81 do CDC. Isso decorre da interpretação do art. 129, III, da
CF em conjunto com o art. 21 da Lei n. 7.347/1985 e arts. 81 e 90 do CDC e
protege todos os interesses transindividuais, sejam eles decorrentes de
relações consumeristas ou não. Ressaltou a Min. Relatora que não se pode
relegar a tutela de todos os direitos a instrumentos processuais individuais,
sob pena de excluir do Estado e da democracia aqueles cidadãos que mais merecem
sua proteção. Outro ponto decidido pelo colegiado foi de que viola o direito à
plena informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC) a conduta de não informar
na roleta do ônibus o saldo do vale-transporte eletrônico. No caso, a operadora
do sistema de vale-transporte deixou de informar o saldo do cartão para mostrar
apenas um gráfico quando o usuário passava pela roleta. O saldo somente era
exibido quando inferior a R$ 20,00. Caso o valor remanescente fosse superior, o
portador deveria realizar a consulta na internet ou em "validadores"
localizados em lojas e supermercados. Nessa situação, a Min. Relatora entendeu
que a operadora do sistema de vale-transporte deve possibilitar ao usuário a
consulta ao crédito remanescente durante o transporte, sendo insuficiente a
disponibilização do serviço apenas na internet ou em poucos guichês espalhados
pela região metropolitana. A informação incompleta, representada por gráficos
disponibilizados no momento de uso do cartão, não supre o dever de prestar
plena informação ao consumidor. Também ficou decidido que a indenização por
danos sofridos pelos usuários do sistema de vale-transporte eletrônico deve ser
aferida caso a caso. Após debater esses e outros assuntos, a Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso somente para afastar a condenação
genérica ao pagamento de reparação por danos materiais e morais fixada no
tribunal de origem. Precedentes citados: do STF: RE 163.231-SP, 29/6/2001; do
STJ: REsp 635.807-CE, DJ 20/6/2005; REsp 547.170-SP, DJ 10/2/2004, e REsp
509.654-MA, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.634-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
8/5/2012.
QO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
Em questão de ordem, a
Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da
coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de
desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da
jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação
infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda
a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do
provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar
material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois
de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços
prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão
submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não
respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de
informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de
correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os
provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das
informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio,
contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo
ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados.
Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação
dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
8/5/2012.
ASTREINTES.
DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA.
A Turma, por maioria,
assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa
diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC – fixada para compelir o réu ao
cumprimento de obrigação de fazer. De início, ressaltou o Min. Marco Buzzi não
vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à questão posta em análise. Segundo
afirmou, quando o legislador pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma
multa, fê-lo expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único,
do CPC, em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens
judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um
particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar taxativamente
previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita.
Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a legislação correspondente
deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à atuação jurisdicional a
partir da qual se aplicará a sanção. Após minucioso exame do sistema jurídico
pátrio, doutrina e jurisprudência, destacou-se a natureza híbrida dasastreintes.
Além da função processual – instrumento voltado a garantir a eficácia das
decisões judiciais –, a multa cominatória teria caráter preponderantemente
material, pois serviria para compensar o demandante pelo tempo em que ficou
privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido seja previamente, por
meio de tutela antecipada, seja definitivamente, em face da prolação da
sentença. Para refutar a natureza estritamente processual, entre outros
fundamentos, observou-se que, no caso de improcedência do pedido, a multa
cominatória não subsiste. Assim, o pagamento do valor arbitrado para compelir
ao cumprimento de uma ordem judicial fica, ao final, dependente do
reconhecimento do direito de fundo. REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para
o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.
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