Na última terça feira (06/09/11) foi sancionada pelo governador Geraldo Alckimin a Lei n. 14.536/11 que regulamenta a oferta de couvert nos restaurantes, lanchonetes, bares e seis congêneres no Estado de São Paulo, conforme íntegra da lei que segue no fim deste texto.
A norma, busca estabelecer de forma direta e objetiva um direito ao consumidor que já lhe era garantido pela Lei n. 8.078/90, o de poder ter conhecimento prévio da cobrança do couvert de alimentos que são servidos logo que adentra ao estabelecimento, tal conclusão pode ser evidenciada à luz do princípio da informação garantido como princípio que regem as relações de consumo (inciso IV, do artigo 4, do CDC), direito básico concedido ao consumidor à luz do que estabelecem os incisos II e III, do artigo 6, da Lei 8.078/90, que garante além do conhecimento prévio, o direito do consumidor escolher se quer o não adquirir e pagar pelo "couvert".
Ademais, na busca da proteção do consumidor, o inciso III, do artigo 39, do CDC sempre foi claro em estabelecer como prática abusiva o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor, trazendo como consequência direta, no parágrafo único, do mesmo dispositivo, a equiparação à amostra grátis, inexistindo a obrigação de pagamento pelo consumidor.
Desta feita, apesar da razão da norma em regulamentar de forma detalhada o tema, o texto da nova lei não inova na proteção do consumidor, nem mesmo com relação a aplicação das sanções administrativas regulamentadas no artigo 56, do CDC e no inciso IV, do artigo 12, do Decreto 2.181/97.
Assim, a proteção do consumidor quanto a esta prática abusiva não decorre desta nova legislação, tampouco tem limitaçào quanto a sua aplicabilidade no Estado de São Paulo.
O que resta de importante é promover a adequada interpretação da norma consumeirista já existente, seus princípios e objetivos para que sejam evitados desgastes com a discussão e a criação de normas que, por não inovarem na proteção do consumidor acabam sendo desnecessárias, promovendo por parte do legislativo a atuação na defesa do consumidor em matérias ainda sem a devida proteção e regulamentação.
Segue o texto da nova lei:
LEI Nº 14.536, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011
(Projeto de lei nº 266/11, do Deputado André Soares - DEM)
Dispõe sobre a oferta de “couvert” por restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, no Estado de São Paulo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1° o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º - O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º - vetado.
Artigo 3º - A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.
Muito bom o artigo, Professor Alexandridis. Fico pensando o seguinte: ou falta trabalho na ALESP, ou é necessidade de aparecer na mídia ou outras alternativas. De fato a Lei não inova em nada. Doutro lado, é positivo no sentido de confirmar esse direito do consumidor.
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