quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Segurança nos estacionamentos


Quem já ao parar o carro em um estacionamento se deparou com a placa "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo" ?!?

Esta cláusula contratual, muito comum de ser vista, imposta pelo fornecedor desse serviço nunca teve validade, isto por ser considerada nula de pleno direito, à luz do inciso I, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que "impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.".

Assim, apesar de desnecessária sob este aspecto, a Lei 13.872/09 ratifica a interpretação do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, dá outras providências para regulamentar a forma com que o serviço deve ser prestado, vejamos os termos da Lei:

LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:

I – emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:

a) o preço da tarifa;

b) a identificação do modelo e da placa do veículo;

c) o prazo de tolerância;

d) o horário de funcionamento do estabelecimento;

e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;

f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

II – vetado;

III – fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;

IV – manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

Artigo 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.

Artigo 3º – vetado.

Artigo 4º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de dezembro de 2009.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

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