RESPONSABILIDADE CIVIL ROUBO ESTACIONAMENTO DO BANCO
DIREITO
CIVIL E CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO ARMADO DE CLIENTE QUE
ACABARA DE EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTACIONAMENTO. ALCANCE. LIMITES.
1.
Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição
financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de
ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o
dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo
de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente
ao seu negócio. Precedentes.
2.
Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo -
absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar
a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção
de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo,
elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange
exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os
interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao
consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço
contratado, no caso a guarda do veículo.
3.
O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de
estacionamento de veículos. Precedentes.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ
- REsp 1232795 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 02/04/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 10/04/2013)
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