DIREITO
DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.
É
lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao
crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em
processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por
falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na
hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e,
além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de
processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios
firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer
intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a
processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações
públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na
imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de
certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo,
portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao
crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de
grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela
publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o
princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos
atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade
jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros
fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos
burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se
dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma
certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder
Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que
implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ,
ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em
banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição
decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de
distribuição de processos judiciais,
sequer se exige a prévia comunicação do consumidor.
Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja
dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
26/2/2013.
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