SÚMULAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo
inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato
de compromisso de compra e venda de
imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário comprador
tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes
deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Súmula 4: É cabível liminar em ação de imissão de
posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no
Decreto-Lei nº 70/66.
Súmula 5: Na ação de imissão de posse de imóvel
arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser
matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a
relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.
Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da
citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos,
respeitado o princípio da irrepetibilidade.
Súmula 7: Nos contratos de locação, responde o fiador
pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo
indeterminado se não se exonerou na forma da lei.
Súmula 8: É penhorável o único imóvel do fiador em
contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990,
mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000.
Súmula 9: O recebimento do seguro obrigatório implica
tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o
beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.
Súmula 10: Na cobrança de seguro obrigatório o autor
tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do
réu.
Súmula 11: A falta do bilhete do seguro obrigatório ou
da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a
indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92.
Súmula 12: A ação de cobrança pode ser direcionada
contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade
autônoma pertencente a mais de uma pessoa.
Súmula 13: Na ação de cobrança de rateio de despesas
condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não
pagas no curso do processo até a satisfação
da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.).
Súmula 14: A cédula de crédito bancário regida pela
Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial.
Súmula 15: É cabível medida liminar em ação
possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de
notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos
requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil.
Súmula 16: Insere-se na discrição do Juiz a exigência
de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto.
Súmula 17: A prescrição ou perda de eficácia executiva
do título não impede sua remessa a
protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios.
Súmula 18: Exigida ou não a indicação da causa
subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força
executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Súmula 19: Vedada a prisão por infidelidade (STF,
Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.
Súmula 20: A execução extrajudicial, fundada no
Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional.
Súmula 21: Na chamada denúncia vazia, a retomada é
deferida pela só conveniência do locador, sendo dispensável audiência de
instrução e julgamento.
Súmula 22: Em casos de notificação premonitória
desacompanhada de procuração, consideram-se ratificados os poderes para a
prática do ato com a juntada do competente instrumento de mandato ao ensejo da
propositura da ação.
Súmula 23: A notificação premonitória não perde a
eficácia pelo fato de a ação de despejo não ser proposta no prazo do art. 806
do Código de Processo Civil.
Súmula 24: A locação verbal presume-se por tempo
indeterminado.
Súmula 25: O usufrutuário não se equipara ao
adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS
declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou
perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da
taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na
inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são
devidas sexta-parte e licençaprêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou
chamamento ao processo na ação que visa
ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia
para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais
como GAP, GTE, GASS, GAM,incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista
nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a
arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do
CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à
complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e
200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial
(RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não
se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e
afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público
Interno.
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por
editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao
devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução
frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação
do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o
requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do
título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no
inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da
impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da
insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui
pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o
requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de
encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo
o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação
de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a
quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94,
II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser
suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à
sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na
execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do
título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for
encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia
independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega
da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa
identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o
pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um
ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de
recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção
ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de
recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a
complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz,
água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a
suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005
são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os
efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o
registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do
devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da
garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa
do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a
liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o
valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada
durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de
providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que
resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a
vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da
separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade
administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que
determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de
vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios
visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária
entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em
relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de
medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude
julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou
adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo
passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões
julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas
constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a
competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a
competência territorial do domicílio do redor da prestação alimentar excutida,
com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de
inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é
relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e
executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações
envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções
típicas da administração pública, salvo
em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade
na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II,
do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento
mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de
título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma
relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição
por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem
a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do
imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode
ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do
domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de
competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da
Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que
se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta
e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de
competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial
Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66,
parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização
da “perpetuatio jurisdictionis”.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da
competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não
esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa
de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial
Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou
restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão
de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e
julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas
ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção
da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da
medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da
prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou
do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação
provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional
equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos
sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se
outros elementos de prova puderem atestá-la.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas
na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no
tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à
criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos
interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não
tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição
oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha
sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do
Código de Processo Penal.
Súmula 90: Havendo expressa indicação
médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a
cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha
sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art.
15, § 3º, do Estatuto
do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por
mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou
usuário (súmula 302 do STJ).
Súmula 93: A implantação de stent
é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua
cobertura, ainda que o contrato seja anterior à lei
9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da
mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de
plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo
mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação
médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de
medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação
médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece
a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada
simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de
obesidade mórbida, havendo indicação médica.
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