quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

REVISÃO TWITTER DIREITO DO CONSUMIDOR 17.01.2012


01 – O Direito do Consumidor tem como fundamento a fragilidade do consumidor perante os fornecedores – princípio da VULNERABILIDADE.

02 – Atenção !!! Não confundir a) VULNERABILIDADE com b) HIPOSSUFICIÊNCIA, vou explicar:

03 – a) VULNERABILIDADE como dito é um princípio, TODO CONSUMIDOR É !!! É analisada de forma OBJETIVA, bastou ser consumidor para ser vulnerável

04 – Agora b) HIPOSSUFICIÊNCIA é analisada de forma SUBJETIVA, NEM TODO CONSUMIDOR É !!! Ela é usada como um dos critérios para a inversão do ônus da prova – art. 6°, VIII, CDC

05 – Outro PRINCÍPIO importante de ser lembrado é o do EQUILÍBRIO, sendo o consumidor a parte mais fraca. As normas do CDC buscam equilibrar a relação com o fornecedor.

06 – Essa busca pelo equilíbrio ocorre tanto do ponto de vista do direito MATERIAL como do direito PROCESSUAL.

07 – Como um dos princípios do CDC temos o da INFORMAÇÃO pelo qual os fornecedores devem disponibilizar ao consumidor todas as informações a respeito de seus produtos e serviços.

08 – A informação também é um direito básico do consumidor art. 6°, III, CDC

09 – Importante destacar o princípio da BOA-FÉ, esta OBJETIVA, ou seja, o dever de conduta, comportamento lealdade que consumidor e fornecedor devem ter na relação de consumo.

10 – Vamos falar sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL nas relações de consumo:

11 – Hoje vamos observar a responsabilidade pelo VÍCIO do produto ou do serviço !!!

12 – o VÍCIO é qualquer problema inerente ao produto ou ao serviço, que o tornem IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS para os fins a que se destinam ou LHES DIMINUAM O VALOR;

13 – o VÍCIO pode ser de QUALIDADE ou de QUANTIDADE – Vamos exemplificar:

14 – JUJU OMBRERA adquiriu um liquidificador, ao ligar o produto para fazer sua vitamina matinal percebeu que a velocidade n. 3 não estava funcionando – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO

15 – outro exemplo: PAULO CABEÇA adquiriu um veículo cujo aparelho de som não estava tocando MP3, apesar de ter a respectiva função

é VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.

16 – o VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO está regulado no art. 18, CDC, e estabelece que o consumidor tem o direito de o VÍCIO SER SANADO !!!

17 – Ou seja o REPARO do produto, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

18 – o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para reparar o produto. Este prazo pode ser convencionado pelas partes de forma diversa, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.

CUIDADO !!! Não confundir com o prazo que o consumidor tem para reclamar do vício - que vamos ver daqui a pouco !!!

19 – Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha – uma das 3 hipóteses previstas no §1°, do art. 18, CDC:

20 – a) SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

21 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

22 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.

23 – No vício de QUANTIDADE DO PRODUTO podemos exemplificar a compra de um refrigerante de máquina de 500ml, cujo copo não vem completo !!!

24 – ou a compra de um metro de cano e o fornecedor entrega apenas 90 cm !!! Ou o pacote de arroz que indica ter 1kg, quando na verdade tem 950g !!!

25 – Nesses casos, o consumidor tem o direito estampado no artigo 19, do CDC, de DIRETAMENTE optar por 4 hipóteses:

26 – a) SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

27 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

28 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.

29 – d) COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU DA MEDIDA

30 – Notem que as opções para o consumidor são iguais a do vício de qualidade com o acréscimo da complementação do peso ou da medida !!! Assim, fica mais fácil de guardar !!!

31 – CUIDADO !!! Alguns produtos têm uma VARIAÇÃO NATURAL DE QUANTIDADE diante de sua natureza !!!

32 – Podemos exemplificar no caso da AZEITONA comprada com caroço. Alguém por aí como o caroço da azeitona ?!?

33 – Mas quando se compra por peso o consumidor também paga o caroço !!! Mas não há vício !!!

34 – com relação ao SERVIÇO, ou seja, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, o art. 20 trata do VÍCIO

35 – Podemos exemplificar com o serviço de pintura que não tem a qualidade esperada, ou o serviço de TV a cabo que não funciona a contento, nesse caso são direitos do consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:

36 – a) REEXECUÇÃO dos serviços – sem custo adicional e quando cabível – pode ser feita por terceiros por conta e risco do fornecedor

37 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

38 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.

39 – ATENÇÃO !!! O consumidor tem o direito de reclamar pelos vícios em prazo DECADENCIAL !!! Art. 26, CDC, vejamos:

40 – Os vícios podem ser aparentes ou de fácil constatação – ou seja, aqueles que o consumidor assim que tem contato com o produto ou o serviço já toma conhecimento do vício.

41 – para estes o prazo decadencial é iniciado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.

42 – Temos também o vício oculto – ou seja, a percepção do vício é mais demorada, se dá ao longo do tempo, necessita do consumidor maior tempo de utilização do produto ou do serviço para a percepção.

43 – para o vício oculto o prazo decadencial se inicial no momento em que ficar evidenciado o problema.

44 – mas afinal quais os prazos para reclamar dos vícios ?!?

45 – 30 dias se o produto ou o serviço forem não duráveis e;

46 – 90 dias se o produto ou o serviço forem duráveis

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