REVISÃO TWITTER DIREITO DO CONSUMIDOR 17.01.2012
01 – O Direito do Consumidor tem como fundamento a fragilidade do consumidor perante os fornecedores – princípio da VULNERABILIDADE.
02 – Atenção !!! Não confundir a) VULNERABILIDADE com b) HIPOSSUFICIÊNCIA, vou explicar:
03 – a) VULNERABILIDADE como dito é um princípio, TODO CONSUMIDOR É !!! É analisada de forma OBJETIVA, bastou ser consumidor para ser vulnerável
04 – Agora b) HIPOSSUFICIÊNCIA é analisada de forma SUBJETIVA, NEM TODO CONSUMIDOR É !!! Ela é usada como um dos critérios para a inversão do ônus da prova – art. 6°, VIII, CDC
05 – Outro PRINCÍPIO importante de ser lembrado é o do EQUILÍBRIO, sendo o consumidor a parte mais fraca. As normas do CDC buscam equilibrar a relação com o fornecedor.
06 – Essa busca pelo equilíbrio ocorre tanto do ponto de vista do direito MATERIAL como do direito PROCESSUAL.
07 – Como um dos princípios do CDC temos o da INFORMAÇÃO pelo qual os fornecedores devem disponibilizar ao consumidor todas as informações a respeito de seus produtos e serviços.
08 – A informação também é um direito básico do consumidor art. 6°, III, CDC
09 – Importante destacar o princípio da BOA-FÉ, esta OBJETIVA, ou seja, o dever de conduta, comportamento lealdade que consumidor e fornecedor devem ter na relação de consumo.
10 – Vamos falar sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL nas relações de consumo:
11 – Hoje vamos observar a responsabilidade pelo VÍCIO do produto ou do serviço !!!
12 – o VÍCIO é qualquer problema inerente ao produto ou ao serviço, que o tornem IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS para os fins a que se destinam ou LHES DIMINUAM O VALOR;
13 – o VÍCIO pode ser de QUALIDADE ou de QUANTIDADE – Vamos exemplificar:
14 – JUJU OMBRERA adquiriu um liquidificador, ao ligar o produto para fazer sua vitamina matinal percebeu que a velocidade n. 3 não estava funcionando – VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO
15 – outro exemplo: PAULO CABEÇA adquiriu um veículo cujo aparelho de som não estava tocando MP3, apesar de ter a respectiva função
é VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
16 – o VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO está regulado no art. 18, CDC, e estabelece que o consumidor tem o direito de o VÍCIO SER SANADO !!!
17 – Ou seja o REPARO do produto, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
18 – o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para reparar o produto. Este prazo pode ser convencionado pelas partes de forma diversa, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
CUIDADO !!! Não confundir com o prazo que o consumidor tem para reclamar do vício - que vamos ver daqui a pouco !!!
19 – Não sendo o vício sanado, o consumidor pode exigir alternativamente e à sua escolha – uma das 3 hipóteses previstas no §1°, do art. 18, CDC:
20 – a) SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
21 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
22 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.
23 – No vício de QUANTIDADE DO PRODUTO podemos exemplificar a compra de um refrigerante de máquina de 500ml, cujo copo não vem completo !!!
24 – ou a compra de um metro de cano e o fornecedor entrega apenas 90 cm !!! Ou o pacote de arroz que indica ter 1kg, quando na verdade tem 950g !!!
25 – Nesses casos, o consumidor tem o direito estampado no artigo 19, do CDC, de DIRETAMENTE optar por 4 hipóteses:
26 – a) SUBSTITUIÇÃO do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
27 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
28 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.
29 – d) COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU DA MEDIDA
30 – Notem que as opções para o consumidor são iguais a do vício de qualidade com o acréscimo da complementação do peso ou da medida !!! Assim, fica mais fácil de guardar !!!
31 – CUIDADO !!! Alguns produtos têm uma VARIAÇÃO NATURAL DE QUANTIDADE diante de sua natureza !!!
32 – Podemos exemplificar no caso da AZEITONA comprada com caroço. Alguém por aí como o caroço da azeitona ?!?
33 – Mas quando se compra por peso o consumidor também paga o caroço !!! Mas não há vício !!!
34 – com relação ao SERVIÇO, ou seja, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, o art. 20 trata do VÍCIO
35 – Podemos exemplificar com o serviço de pintura que não tem a qualidade esperada, ou o serviço de TV a cabo que não funciona a contento, nesse caso são direitos do consumidor exigir alternativamente e à sua escolha:
36 – a) REEXECUÇÃO dos serviços – sem custo adicional e quando cabível – pode ser feita por terceiros por conta e risco do fornecedor
37 – b) RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
38 – c) ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO, ou seja, o consumidor fica com o produto, mas tem um desconto em razão do vício.
39 – ATENÇÃO !!! O consumidor tem o direito de reclamar pelos vícios em prazo DECADENCIAL !!! Art. 26, CDC, vejamos:
40 – Os vícios podem ser aparentes ou de fácil constatação – ou seja, aqueles que o consumidor assim que tem contato com o produto ou o serviço já toma conhecimento do vício.
41 – para estes o prazo decadencial é iniciado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
42 – Temos também o vício oculto – ou seja, a percepção do vício é mais demorada, se dá ao longo do tempo, necessita do consumidor maior tempo de utilização do produto ou do serviço para a percepção.
43 – para o vício oculto o prazo decadencial se inicial no momento em que ficar evidenciado o problema.
44 – mas afinal quais os prazos para reclamar dos vícios ?!?
45 – 30 dias se o produto ou o serviço forem não duráveis e;
46 – 90 dias se o produto ou o serviço forem duráveis
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