segunda-feira, 20 de junho de 2011

Competência no Código de Defesa do Consumidor e o Contrato de Adesão

Questionamento interessante promove o aluno Willian Meotti de Chapecó - SC, a respeito da disposição do conteúdo do parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil que estabelece que “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu” e a competência fixada nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que facilita a defesa de seus interesses com a propositura da ação em seu próprio domicilio.

Tal situação se revela importante de ser esclarecida, uma vez que o CPC trata uma matéria de competência relativa – racioni loci – com a possibilidade do juiz ex officio reconhecer sua incompetência, quando se tratar de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão.

Deve ser observado que, apesar do conceito do contrato de adesão estar disciplinado no artigo 54 da Lei n° 8.078/90, existem contratos de adesão que não regulam relações de consumo, como por exemplo uma montadora de veículos pode estabelecer por meio de contrato de adesão às concessionárias que irão representar a sua marca, assim, não se aplica o disposto no CDC quanto a competência diferenciada para o consumidor.

Assim, como comento no livro MINI CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANOTADO, recentemente lançado pela editora Saraiva, às fls. 733, o disposto no parágrafo único, do artigo 112, do Código de Processo Civil, não pode infringir a regra especial de proteção ao consumidor estabelecida no inciso I, do artigo 101, da Lei n° 8.078/90.

Portanto, sendo a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão de uma relação de consumo, o foro do domicilio do fornecedor deve ser observado apenas como escolha garantida ao consumidor, por optar em não aplicar a regra especial da competência do foro de seu domicílio, independentemente do que dispõe a cláusula de eleição, por ser o inciso I, do artigo 101, do CDC, norma de ordem pública e de interesse social.

Espero assim, ter solucionado a dúvida levantada.

Quaisquer dúvidas enviem para o meu e-mail (alexandridis@terra.com.br) diante da relevância do tema comentarei a questão neste blog.

Abraços,

Georgios Alexandridis

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