quarta-feira, 28 de abril de 2010

Restrição bancária oriunda de débito em conta conjunta

A ementa a seguir é importante para demonstrar o efeito pessoal do não pagamento de cheque emitido por apenas um dos correntistas de conta conjunta, vejamos:

Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Conta corrente conjunta. Emissão de cheque sem provisão de fundos por um dos correntistas. Impossibilidade de inscrição do nome do co-titular da conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. Ocorrência de dano moral.
- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no al umadas co-titulares da conta emitiu cheque sem provisão de fundos, é indevida a inscrição do nome daquele que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito.
- Nos termos do art. 51 da Lei 7357/85, “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”. Tais obrigados, de acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei, são os emitentes, endossantes e seus avalistas. Com efeito, a Lei 7357/85 não prevê a responsabilidade do co-titular da conta corrente pelos cheques emitidos pelo outro correntista,sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” – art. 265 do CC/02.
- Destarte, a co-titularidade da conta corrente limita-se ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura no título.
- A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 981.081 - RS (2007/0201285-9)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)  

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