terça-feira, 14 de julho de 2009

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – breves considerações

O sistema protetivo criado aos consumidores por força de sua vulnerabilidade declarada nos termos do inciso I, do artigo 4º do CDC, criou meios de equipará-lo em forças aos fornecedores, que detentores das técnicas de produção e comercialização de produtos e serviço, possuidores ainda do poder econômico, estimulam o consumo em nosso mercado capitalista.

Dentre as formas de facilitação da defesa dos consumidores em juízo, elevado a direito básico de todos os consumidores, está a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.

Temos assim, diferentemente das regras do processo comum, na qual as partes litigam em condições de igualdade (ao menos em tese), nas relações de consumo, como acima visto, o consumidor vulnerável e hipossuficiente, muitas das vezes não tem condições técnicas ou econômicas de produzir um prova eficaz, o que pode ser muito bem desenvolvido pelo fornecedor.

Ocorre que, como leciona Nelson Nery Júnior, o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza, já que é defeso ao juiz deixar de proferir sentença sob a alegação de insuficiência de provas. Temos desta maneira que no processo, independentemente contra quem milita o ônus da prova, é certo que ambas as partes sabem o que devem provar, para o sucesso de sua tese no tribunal.

Na relação de consumo, diante da disparidade entre as partes (consumidor e fornecedor) teve de ser criada uma saída para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, já que por falta de meios adequados, ou mesmo por questão financeira, não poderia ter como promover a produção da prova necessária ao sucesso da demanda. Assim, nos casos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor poderá ser invertido a critério do juiz o ônus da prova.

O termo verossimilhança das alegações, como destaca Rizzatto Nunes é indeterminado, mas deve ser visto pelo fato de que os fatos narrados em posição com o direito se aproximam da realidade, a tal ponto que, competirá ao fornecedor a prova contrária, ou melhor, o ônus caso esta não seja alcançada, neste caso quem alega fica sem o dever de provar visto que suas alegações são verossímeis.

Com maior clareza pode ser evidenciada a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, sendo que para alguns autores como Rizzato Nunes a hipossuficiência posta como tal no texto legal refere-se apenas a técnica ou informativa do produto ou serviço, já para a outra parte da doutrina, incluindo Claudia Lima Marques, da qual compartilha Frederico da Costa Carvalho Neto, a hipossuficiência deflagra-se em três tipos: técnica, jurídica e fática.

Afirma ainda o professor Frederico da Costa Carvalho Neto que na maioria absoluta das relações de consumo, senão em todas, temos a vulnerabilidade completa, mas basta uma delas para que o juiz conceda a inversão do ônus da prova.

Postas as possibilidades de inversão do ônus da prova, devemos analisar em que momento esta deverá ser decretada pelo juízo, e nesse campo surgem as maiores polêmicas em nossa doutrina, envolta em duas grandes teses, àquela que determina que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, e assim, pode ser decretada no momento da prolação da sentença, nos fortes argumentos de Nelson Nery Júnior, Luiz Eduardo Bonaventura Pacífico, Ada Pelegrini Grinover.

Entendendo que a decretação da inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da fixação dos pontos controvertidos - no despacho saneador – para assim evitar surpresas e cerceamento de defesa ao fornecedor, com essa posição temos os doutrinadores Antonio Gidi, Volteire de Lima Moraes e Frederico da Costa Carvalho Neto, que ainda afirma que sua decretação pode ocorrer desde o despacho da petição inicial.

Certo é que, somente após a produção das provas e o encerramento da instrução processual, no momento da prolação da sentença, é que poderá o juiz constatar a existência de dúvidas que o farão levar a utilizar-se das regras de distribuição do ônus da prova, além disso, no mais das vezes é somente nessas horas é que poderá ser evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor e ou sua hipossuficiência que levou a uma inadequada produção de provas.

As regras do jogo são claras desde o começo, assim, as partes litigantes sabem desde o início acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nos casos legais, o que pode ser feito no momento da prolação da sentença, sendo portanto uma regra de julgamento.

Contudo, não torna um pré julgamento da lide, ou mesmo uma impropriedade a decretação da inversão do ônus da prova no despacho saneador, talvez seja esse o melhor momento para propiciar a facilitação plena da defesa do consumidor em juízo, já que ficará conhecendo, juntamente com o fornecedor, a regra que será aplicada no caso de insuficiência de provas na formação do convencimento do juiz, propiciando ainda um maior empenho do fornecedor na produção de suas provas, apesar de esta já ser uma conduta típica do fornecedor.

Desta feita, a inversão do ônus da prova poderá ser decretada em dois momentos distintos, no despacho saneador ou na sentença, sendo que a utilização de um não invalida o outro, nem prejudica o processo, quer sendo sob o argumento de pré-julgamento, quer seja pela surpresa e o cerceamento de defesa que será alegado, visto que, quando o processo tratar de matéria envolvendo relação de consumo, é sabido pelos litigantes, independentemente de requerimento, que existe a possibilidade da inversão do ônus da prova, o que somente reafirma que as partes devem provar de forma adequada as suas alegações.

Como dito, não é necessário o requerimento da parte para que haja a decretação haja vista que as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, basta portanto para a sua decretação a presença de um dos requisitos legais postos no inciso VIII do artigo 6º do CDC.

As custas relativas à prova devem ser despendidas pela parte que sofrerá o ônus da sua não produção, assim, no caso de inversão do ônus da prova, automaticamente tem-se a inversão dos meios capazes de propiciar a sua produção, conforme entendimento de Rizzato Nunes, ora compartilhado, visto que sem essa observância poderia ter o absurdo de uma prova pericial em processo cuja inversão foi decretada, deixar de ser produzida pelo fato de que o autor não tenha depositado os honorários provisórios do perito, quem sofreria o ônus da perda da prova seria o fornecedor.

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